covid-19 - acordo entre empresas e colaboradores
Revendedor, Coronavírus na Revenda de Combustíveis

Covid-19 – Acordo entre empresas e colaboradores: a hora é agora. Saiba como!

Artigo escrito por Ricardo Pires
Por Ricardo Pires
Criado em 22/03/2020, atualizado em 25/03/2020

Estamos sendo bombardeados por uma centena de decretos, leis, atos e resoluções de vários níveis do Governo, seja da União, dos Estados e dos Municípios. Nós, revendedores, ficamos perdidos em meio a tanta informação e sem saber quem manda mais, qual ordem devemos seguir, e ainda ficamos aguardando um posicionamento da ANP.

No texto de hoje, explico sobre a possibilidade de acordo entre empresas e colaboradores como, por exemplo, a concessão de férias sem período aquisitivo ou necessidade de aviso de férias com antecedência de 30 dias. Se você ainda não utiliza este recurso, a hora é agora. Saiba como!

Priorização de medidas

Para evitar aumento no desemprego e manter os empregos formais, foram anunciadas medidas trabalhistas temporárias. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador poderão celebrar acordos individuais com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal.

O revendedor não pode ficar parado. Precisa ser ágil e assertivo. Nosso negócio tem margens baixas e o que está por vir pode deixar a “terra arrasada” em nosso segmento. Por isso, em meus postos, já estão em vigor três medidas que também podem te ajudar neste momento. São elas, em ordem de prioridade:

  • Banco de horas: em meus postos, estou priorizando o banco de horas, disponibilizando folgas para os funcionários que têm hora na casa.
  • Férias por direito: o segundo passo é liberar para férias os funcionários que já as têm por direito, mas que estão pendentes. Vale simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador, com notificação de 48 horas.
  • Antecipação de férias: por fim, o terceiro passo é a “antecipação de férias” que é a concessão de férias sem período aquisitivo. Cada mês trabalhado gera 2,5 dias de direito de férias ao colaborador. Logo, se o funcionário tem 4 meses trabalhados na empresa, anteciparei os 10 dias de férias a que ele tem direito.

Com essas medidas ganharei tempo para avaliar o cenário e tomar medidas mais duras logo adiante. Temos que tentar, ao máximo, manter o emprego de nossos funcionários, mas a empresa precisa sobreviver.

Outras medidas

As medidas citadas complementam outras já anunciadas, como a antecipação do início do pagamento do abono salarial deste ano para junho e o do ano passado, que iria até junho, para abril, disponibilizando R$ 12 bilhões para os trabalhadores; e o adiamento do prazo de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até três meses.

Além disso, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.

A garantia de acordo entre empregador e empregado já estava prevista na reforma da Consolidação das leis do Trabalho – CLT. Isso é uma realidade. Inclusive, a CLT destaca a diferença entre ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Sendo certo que, na atual realidade epidêmica, o mais natural para segurança do emprego é o ACORDO COLETIVO em caráter de emergência ou calamidade pública a garantir o emprego por prazo determinado, inclusive com a concessão de férias sem período aquisitivo. Tudo isso, com a comunicação ao ente sindical de classe ou sindicato respectivo, informando que o acordo visa a preservação mínima de garantia de emprego.

Não fosse isso, o Estado de Defesa e de Calamidade Pública previstos na Constituição Federal Brasileira permite uma série de medidas que preservam também as garantias de emprego. Como é uma situação epidêmica mundial que atinge a todos, empregadores e empregados, é necessário, neste momento, a minimização de todos os efeitos nocivos da falta de recursos financeiros das empresas e dos próprios empregados. Para isso, é necessário um envolvimento do governo, das empresas, dos empregados e dos entes sindicais. Sinal de novos tempos em um momento de regulamentação indireta pelos costumes, de normas em branco, que serão, com certeza, eficazes ao bem comum.

Colaboração:
Luís Gustavo Gomes da Costa – Advogado – OABMG 077.171
Departamento Jurídico do Grupo Revenda Contábil

Fonte: Secretaria do trabalho do Ministério da Economia. Disponível em: http://trabalho.gov.br/noticias/7368-coronavirus-governo-anuncia-medidas-para-proteger-empregos-e-distribuir-renda

Logo abaixo você terá acesso a um arquivo que poderá baixar e imprimir. Trata-se de um modelo de Ata de Acordo Emergencial.

O objetivo é ESTABELECER O SISTEMA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE ACORDO COM OS PERÍODOS DE AQUISIÇÃO DE CADA FUNCIONÁRIO, ATRAVÉS DE ESCALA PRÉ-ACORDADA E POR PRAZO DETERMINADO NO TERMO DE CADA FÉRIAS CONCEDIDA. TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.979/20.

Informe seu e-mail, clique no link e faça o download!

Ata para Acordo de Antecipação de Férias


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