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Resolução da ANP nº 790/2019

  • 27/06/2019
  • 16:04
  • Wladimir Eustáquio Costa
  • Atualizado em: 17/01/2024
Resolução da ANP nº 790/2019
Fonte: Resolução da ANP nº 790/2019

Muito se tem comentado sobre a nova Resolução da ANP nº 790/2019, publicada em 11/06/2019 sobre o PMQC – Programa de Monitoramento da Qualidade do Combustível, que:

1) Obriga os revendedores e distribuidoras a contratar laboratórios credenciados e escolhidos pela própria ANP para realizar todo processo determinado pelo PMQC (Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis), que consiste na coleta, transporte e realização de análises físico-químicas em amostras de combustíveis líquidos automotivos (etanol, gasolina comum, óleo diesel)

2) Os laboratórios serão credenciadora pela ANP, com áreas exclusivas por região no Brasil para atuação.

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3) O revendedor só poderá contratar o laboratório credenciado para a região em que está localizado. Não será permitido abrir concorrência e contratar um laboratório que mesmo autorizado pela ANP e com preço menor , não esteja autorizado a trabalhar na área ou no município do posto. Com esta cláusula, a ANP cria áreas exclusivas para os laboratórios atuarem.

4) A ANP decide que, se o posto não estiver em dia com a contratação e amostragem, não poderá receber combustíveis das distribuidoras. Fica aberta a questão de como o posto irá fiscalizar a empresa contratada se ela não cumprir o prazo ou a data que a ANP determinar para a coleta do produto. Qualquer falha nesta logística fará com que o posto não recebe o produto das distribuidoras.

5) As distribuidoras deverão contratar a visita do laboratório uma ao mês em suas bases.

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6) Os postos revendedores deverão contratar uma visita por semestre (art. 13, inciso II).

7) A ANP ainda informará em seu site os prazos para que cada agente (postos , distribuidoras e TRR’s) contrate os laboratórios credenciados para execução do PMQC.

8) A ANP abrirá licitação para definição dos laboratórios que estarão aptos a participarem do Programa, o que será previamente informado no site.

9) O custo do laboratório poderá ser livremente negociado com as distribuidoras, associações ou sindicatos, sem prejuízo da responsabilidade do agente monitorado.

10) A data de coleta das amostras será definida pela ANP e não será divulgada por ter caráter sigiloso até sua realização (Parágrafo Único do artigo 15).

Wladimir Eustáquio é Diretor da Suporte Postos Consultoria e Assessoria Empresarial.
Contato: wladimir@suportepostos. com.br

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