Nestes últimos dias, meu trabalho de consultoria concentrou em interpretar os famigerados decretos 47.547 de 05/12/2018, do ex-governador de MG, Sr. Pimentel e o 47.621 de 28/02/2019, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, de dezembro de 2002. O Decreto 47.621 é do atual governador, ex revendedor e distribuidor que prometeu, se eleito fosse, descomplicar a vida do empresário, principalmente do revendedor.
Mas deixando promessas e voltando à realidade, me parece sempre que o tributarista governamental não satisfeito em editar novas cobranças, deve pensar: “ vou escrever uma lei completamente incompreensível para que o contribuinte não entenda meu código “juridiquês”misturado com “tributarês” (parece até Raul Seixas), e na dúvida, ele pode até errar na interpretação e assim ainda podemos, de passagem, aplicar uma multa Oba! Oba!”.
Muito bem , sigamos com o carma: lançado o decreto e em paralelo a necessidade de entendê-lo, começou um cabo de guerra do tipo “toma que o filho é seu” entre o contador do posto e o pessoal do sistema. Cada um com uma teoria (e breve com uma nova conta), acrescentando um tempero especial neste prato: nova obrigação.
A própria Secretaria da Fazenda não preparou uma orientação clara ou explicação. A decisão que tem que ser tomada no próximo dia 31 de maio e só pode ser revertida no próximo ano. E se tomada errada, pode significar ao final que a “vaca foi pro brejo”.
Então feita as devidas considerações, e até que novas apareçam teremos:
a) Decidir pela “definitividade”: até dezembro o revendedor concorda em recolher o ICMS do produto que vender na bomba calculado sobre o PREÇO DE PAUTA OU PMPF ( que para facilitar chamaremos de “preço ZEMA”).
GASOLINA:
– alíquota do ICMS em MG é 31%.
Total do imposto por litro: R$ 1,5452
Neste caso, o revendedor não precisa fazer nada, vendendo acima ou abaixo do “preço ZEMA”, ele não paga mais imposto e nem recebe diferença se vender a menor preço.
b) Se a decisão for pela planilha, então o posto não vai concordar com ICMS calculado pelo “preço ZEMA “e irá calcular sobre o preço BOMBA, teremos:
GASOLINA
Preço ZEMA: R$ 4,9845
ICMS R$ 1,5452
Preço bomba : R$ 4,6000
ICMS R$ 1,4300
Difere R$ 0,1152
No caso de um posto de 300 m³ de vendas mensais, teremos uma diferença a ser “ devolvida” pelo governo de R$ 34.560,00. Em um ano : R$ 414.720,00.
Muito bem até aqui, mas como decidir?
Não existem muitas opções e a mais coerente é a seguinte: apure nos últimos 12 meses como se comportou o seu Preço de bomba e o preço ZEMA. Se o preço bomba foi ABAIXO DO ZEMA na maior parte do tempo, significa que dificilmente irá modificar até dezembro e a opção deve ser pela planilha e por apurar o imposto devido e correto sobre cada preço de bomba.
Em caso contrário, ou seja, seus preços nos últimos 12 meses se comportaram ACIMA do preço ZEMA, não tem muito o que fazer a não ser a tal da “DEFINITIVIDADE” até Dezembro/2019.
Mas aqui já cabem algumas considerações:
Imagine dois postos na mesma rua: posto A e posto B com a mesma galonagem de gasolina: 300.000 litros mês. O posto A decide pela planilha, ou seja, imposto real sobre o preço de venda na bomba; e o posto B pelo preço Zema. Se os dois forem o exemplo acima, o posto A terá uma vantagem de R$ 34.560,00 sobre o posto B.
O Estado tem ainda o poder de, após as opções de todos os revendedores, alterar a PMPF (preço médio ponderado ao consumidor final) por 18 vezes até dezembro de 2.019. Finalmente conforme o artigo 27 do decreto 47.547, qualquer diferença apurada que o estado tenha que devolver, o procedimento é o seguinte:
Após o fechamento da planilha no mês, o revendedor a apresenta para a Receita Federal validar. Depois de validado o revendedor emite uma nota fiscal contra o FORNECEDOR (distribuidora), que quitará o crédito.
Para encerrar amigos , lembro que “PASSARINHO QUE ANDA COM JOÃO DE BARRO VIRA SERVENTE DE PEDREIRO”
Wladimir Eustáquio é Diretor da Suporte Postos Consultoria e Assessoria Empresarial.
Contato: wladimir@suportepostos. com.br
*O texto é de responsabilidade do autor