Entender o que diz a legislação sobre atestados médicos é fundamental para saber seus direitos e deveres. O atestado médico é regulamentado no artigo 6º da Lei 605/49, que coloca que a doença do empregado, devidamente comprovada, justifica a sua ausência e a sua remuneração integral.
A seguir, vamos responder algumas das dúvidas mais comuns sobre atestados médicos, baseado em uma publicação da Revista Postos e Serviços. Vem com a gente!
FAQ: Respostas para Perguntas Frequentes sobre Atestados Médicos
No tocante ao prazo para entrega de atestado a CLT é omissa. Portanto, pode o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo para a entrega do atestado médico. Devendo no caso de inexistência de norma interna, prevalecer o bom senso, sendo possível a entrega de atestado por membro da família do funcionário.
Sim, enviar o atestado por email ou WhatsApp é válido. Entretanto, apesar da forma de entrega ser indiferente, é prudente que seja feito um protocolo com a data de entrega.
Caso a empresa tenha qualquer tipo de dúvida sobre a veracidade do atestado, o indicado é enviar notificação ao médico que assinou o atestado (clínica, Secretaria de Saúde etc) para que o mesmo comprove a veracidade do documento. Cabe ressaltar que quando o funcionário fica afastado por longo período, deve passar por um médico conveniado com a empresa antes de retornar ao trabalho para haja a certeza de que ele está apto para retornar às suas funções.
O atestado pode ser contestado por divergência grafotécnica, rasura, ou se feito com data retroativa.
A falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482. Logo que confirmada a fraude, a empresa pode realizar a dispensa do empregado por justa causa. Lembrando sempre que a punição tem que ser dada logo após a investigação e constatação da falsificação sob pena de ser considerado perdão tácito
Fonte: Rodrigo Julião, advogado trabalhista conveniado ao Sindicombustíveis Resan