A esfera da celebração de contratos em um país de tão infeliz memória em termos de segurança jurídica como o Brasil, sempre é matéria aberta a calorosos debates. No setor de revenda de combustíveis, trava-se uma verdadeira batalha de Davi e Golias. No caso, o diminuto rei israelita representa os postos. O poderoso e agressivo gigante filisteu, as distribuidoras.
Isso porque a luta, inclusive na esfera jurídica, se trava entre unidades econômicas de âmbito local e, quando muito, regional, diante de companhias representativas de grandes conglomerados financeiros, verdadeiros leviatãs corporativos, de alcance por vezes global.
Quando se considera o assunto sob o aspecto jurídico, ficam patentes as relações de desequilíbrio, por meio de celebrações de contratos não raro eivados de práticas abusivas. As queixas de proprietários de revenda, bem como os inúmeros relatos de exigência de exclusividade, imposição de preço ou aumentos repentinos na litragem ocorrem, tanto em unidades bandeiradas quanto naquelas classificadas como “bandeira branca”.
Essa relação do tipo Davi-Golias recebe, no meio jurídico, um nome sob a perspectiva de quem é menor: hipossuficiência. Seria hipossuficiente em qualquer relação que envolva transação de produtos e/ou serviço todo ator que fosse vítima, fatual ou potencial, de abuso de poder econômico.
A ideia de poder econômico (na ciência da Economia Política também denominada Poder de Mercado), traduz uma noção central de desproporção de forças: justamente o tipo de relação que marca o posto de combustíveis e a distribuidora.
O dispositivo legal que goza de maior eficácia jurídica, talvez por contar com maior cobertura institucional, é o Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo legal é percorrido, em quase toda a sua parte, pelo princípio da hipossuficiência. Constitui-se em verdadeiro bastião contra o abuso do poder econômico.
Há quem vá afirmar que o Código do Consumidor não se refere às revendas, uma vez que seus dispositivos se aplicam tão somente ao consumidor final. Pois o próprio texto legal se encarrega de acabar com qualquer dúvida, ao estabelecer, em seu Artigo 29, que introduz o Capítulo V, sobre as práticas comerciais: “Para efeito deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
A intenção do legislador não poderia ser mais clara: para efeito da aplicação do dispositivo legal, nas situações que envolvem práticas comerciais, e entre elas as práticas abusivas, todas as pessoas, e não somente a física, estão equiparadas ao consumidor (entenda-se consumidor final).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor elenca um rol não exaustivo de condutas as quais podem ser consideradas práticas abusivas, entre elas o que estabelece o Artigo 39, tanto em seu inciso I, que considera prática abusiva o ato de “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Trata-se da famosa venda casada ou, no limite máximo da conduta, do contrato de exclusividade com cláusula penal de interrupção imediata no fornecimento.
Ou, em conduta também considerada prática abusiva mencionada no inciso X do mesmo Artigo do Código, “elevar, sem justa causa, o preço de produto ou serviço”. Os contratos de exclusividade, aliás, têm sido alvos de decisões contrárias às distribuidoras pelos tribunais há, pelo menos, uma década. Tais instrumentos formais têm sido considerados, pelo Poder Judiciário, como mecanismos de estabelecimento de práticas monopolistas, que ferem o princípio da livre concorrência.
Nunca é demais mencionar que a livre iniciativa, em termos de seu valor social, goza do mais alto grau de proteção legal, pois é considerada, pela própria Constituição Federal de 1988, um dos fundamentos da República. Qualquer atentado às bases garantidoras de sua manutenção no ambiente econômico nacional deve ser considerado das mais graves lesões a um dos pilares da vida em sociedade no Brasil.
Para garantir a inviolabilidade desse direito tão relevante para a manutenção da paz social, é cada vez mais importante que os postos de combustíveis busquem o auxílio de um eficiente trabalho de assessoramento jurídico. Boa forma de obter tal serviço a custo menor é acessar os serviços dos escritórios contratados pelas entidades de representação do setor, na forma dos vários sindicatos da categoria existentes no país.
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